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F.A.Qs

Perguntas frequentes

O que é Arbitragem?

Arbitragem é um método privado de solução de conflitos, no qual as Partes buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva, por meio do julgamento de um terceiro imparcial e neutro: o árbitro. É uma opção mais rápida e menos burocrática que o Poder Judiciário e, por isso, tem ganhado muito destaque nos últimos anos. O princípio básico que rege a arbitragem é a “autonomia das partes”. Isso quer dizer que os envolvidos no conflito têm maior liberdade para definir como será feita a condução do procedimento arbitral, quem julgará seus pedidos, como serão divididos os gastos com o processo, entre outros, diferentemente do que ocorre no juízo estatal. Para isso, as Partes nomeiam um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, escolhidos por elas ou indicados pela Câmara de Arbitragem, os quais, em geral, são especialistas na matéria da controvérsia. Por terem essa expertise, eles conseguem solucionar o problema de forma mais eficiente, rápida, técnica, independente e segura que os juízes estatais. A decisão dos árbitros não comporta recurso e tem a mesma força de uma sentença judicial.

A Arbitragem é prevista em Lei?

A arbitragem está prevista em várias leis brasileiras e pode ser utilizada por qualquer pessoa física capaz e também por pessoas jurídicas. A regulamentação mais importante é a Lei 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”), já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Em 2015 a Lei de Arbitragem foi alterada para, dentre outras coisas, prever expressamente a possibilidade de utilização da arbitragem pela Administração Pública direta e indireta (Lei 13.129/2015).

Também há previsão da arbitragem no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei de Concessões e Permissões, na Lei de Política Energética Nacional, na Lei de Transportes Aquaviários, na Lei de Parcerias Público-Privadas, e outras.

Quais são as vantagens da Arbitragem?

A arbitragem tem diversos benefícios se comparada aos demais métodos de solução de conflitos, em especial ao Poder Judiciário:

  • Rapidez: o tempo de pendência de um processo judicial no TJMG é de 8 anos e 1 mês para uma decisão final (conforme pesquisa do CNJ de 2017), e o tempo médio de uma arbitragem é de aproximadamente 8 vezes menor (de acordo com uma pesquisa do CESA de 2016).
  • Julgador especializado: no processo judicial, o juiz é escolhido por sorteio e é bacharel em Direito, concursado, nem sempre tendo conhecimento específico da matéria em questão. Já no processo arbitral, os árbitros são escolhidos pelas Partes e podem ter qualquer profissão, sendo especialistas no assunto. O árbitro escolhido para julgar um conflito resultante de um contrato de construção pode ser um engenheiro, por exemplo.
  • Confidencialidade: o processo no juízo estatal é, em regra, público. Na arbitragem, o procedimento geralmente é confidencial, de acordo com a convenção das Partes.
  • Informalidade e flexibilidade: os ritos do processo judicial são complexos, burocráticos e inflexíveis. Já na arbitragem, as Partes têm maior liberdade para definir as etapas do procedimento e como elas serão conduzidas.
  • Exequibilidade: a sentença arbitral é final, obrigatória, não admite recursos e é equivalente à sentença do juiz, podendo ser executada em caso de não cumprimento, o que não ocorre nos outros meios adequados de solução de conflitos como a mediação e a conciliação.
O que é cláusula compromissória e compromisso arbitral?

Quando as Partes decidem contratar a arbitragem elas estão firmando um acordo para que seus problemas sejam resolvidos, de forma voluntária e consensual, pelo juízo arbitral. Chamamos essa escolha das Partes de “convenção de arbitragem”, a qual pode ser feita de duas formas: antes do problema ter surgido e depois do conflito já estar estabelecido. No primeiro caso, essa escolha é feita por meio da “cláusula compromissória”, ou seja, as Partes, antes mesmo de terem um problema, inserem uma cláusula no contrato firmado entre elas prevendo que eventuais disputas surgidas daquele contrato serão resolvidas por arbitragem. No segundo caso, essa opção é feita mediante um “compromisso arbitral”, isto é, não há um contrato com cláusula compromissória, mas ainda assim as Partes querem resolver seu conflito já estabelecido por meio de arbitragem. Para isso, as Partes assinam um documento (o compromisso arbitral) concordando e se comprometendo a levar a presente disputa à arbitragem.

Qual a diferença entre o árbitro e o juiz?

O juiz é um funcionário remunerado pelo Estado que julga assuntos variados e que tem poder para fazer cumprir suas decisões. Sua função é vitalícia, ou seja, ele exerce o cargo até a aposentadoria, a menos que, por vontade própria, desista antes da magistratura. Já o árbitro é a pessoa eleita pelas Partes envolvidas no conflito (ou, se elas assim preferirem, pela Câmara de Arbitragem) para julgar uma controvérsia específica. Em resumo, seu papel é o de juiz do processo de arbitragem, com a diferença de que ser árbitro é uma condição temporária, e não uma profissão, como a de juiz. Sendo assim, profissionais de áreas distintas podem exercer eventualmente o papel de árbitro sem abrir mão de seu ofício de origem. O árbitro ouve as Partes, os advogados e as testemunhas, examina os documentos e pode convocar peritos. Por sua vez, o árbitro não está vinculado ao Estado ao exercer tal função. Ele só julga algum conflito quando é chamado pelas Partes para esse fim. Sua atuação nasce e morre com a controvérsia para a qual foi escolhido, e as Partes pagam seus honorários. Suas decisões são sigilosas. O árbitro geralmente é chamado para julgar casos específicos que tratam de assuntos de sua especialidade, limitados a questões de direito patrimonial disponível. Por não ser funcionário do Estado, o árbitro pode agir com mais flexibilidade e independência em relação às estruturas burocráticas estatais. Não precisa necessariamente residir no local da arbitragem, podendo exercer sua função em casa ou no próprio escritório, de onde se comunica com as Partes por videoconferência, e-mail, telefone ou carta. Além disso, pode encurtar ou alongar os prazos da arbitragem, sempre com a prévia autorização dos participantes.

Como são escolhidos os árbitros e quais são suas funções?

As Partes devem prever, na cláusula compromissória ou no compromisso arbitral, como será feita a escolha dos árbitros. Os árbitros são escolhidos normalmente pela experiência na matéria da arbitragem, ou seja, são especialistas no assunto em questão ou são profissionais do direito. Quanto ao procedimento, no caso de árbitro único, as Partes normalmente preveem no contrato que, se não houver acordo sobre a nomeação, esta será feita pela instituição responsável pela administração da arbitragem (a Câmara de Arbitragem). No caso de três árbitros, é usual que cada Parte escolha um coárbitro e os dois indicados indiquem terceiro, o qual será o árbitro presidente, constituindo, assim, o Tribunal Arbitral. Os árbitros são os julgadores e condutores do procedimento arbitral e devem agir com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. Suas principais funções são assegurar às Partes igualdade de tratamento, ampla defesa e contraditório, analisar pedidos, provas e argumentos das Partes e decidir a disputa segundo critérios legais, técnicos e previstos no contrato.

Quais são os custos de uma arbitragem e quem paga?

Além dos custos com advogados, a arbitragem tem os seguintes custos:

  • Honorários dos árbitros: ao escolher uma Câmara de Arbitragem para administrar o processo, as Partes devem consultar a tabela de honorários de árbitros daquela instituição. Essas tabelas podem dever honorários por hora de serviço, em percentuais ou em faixas de valor sobre o conteúdo econômico da disputa. Se a arbitragem for ad hoc e, portanto, não houver um órgão institucional que rege o processo e as custas, os honorários devem ser negociados diretamente com os árbitros.
  • Taxa de administração da Câmara de Arbitragem: se houver uma instituição que organiza, conduz e auxilia no procedimento arbitral, os serviços por ela prestados são remunerados na forma de seu regulamento.

A Lei de Arbitragem não prevê quem deve adiantar os custos. A forma de adiantamento dos custos pode ser prevista no contrato ou no regulamento da Câmara de Arbitragem. Em geral, cada Parte adianta 50% dos custos e, na sentença arbitral, o Tribunal Arbitral decide se haverá algum reembolso pela Parte vencida à vencedora. Na arbitragem, diferente do processo judicial, não há aplicação direta do princípio da sucumbência, ou seja, não necessariamente a Parte “perdedora” deve pagar todos os custos. As Partes podem convencionar esse pagamento da forma como quiserem, podendo estabelecer uma divisão meio a meio, ou até o pagamento do valor total por apenas uma das Partes. Embora o desembolso inicial das Partes seja maior na arbitragem do que no processo judicial, estudos demonstram que a arbitragem é mais econômica, em razão da morosidade do Poder Judiciário e da redução de custos internos. Quanto à produção de provas, na arbitragem as Partes podem decidir por contratar ou não peritos, assistentes técnicos e pareceres, o que fará com que o preço despendido no processo arbitral varie.

O que é arbitragem institucional e ad hoc?

A arbitragem institucional é aquela que ocorre sob o intermédio e supervisão de uma instituição responsável pelos aspectos administrativos do procedimento, fornecendo um regulamento de arbitragem já formulado, instalações físicas ou plataformas digitais onde acontecem as reuniões e audiências, funcionários responsáveis pelo regular o andamento do processo, guarda dos documentos e comunicação entre as Partes e o árbitro, além de uma lista de árbitros  e especialistas qualificados. Já a arbitragem ad hoc é aquela que se dará somente entre os árbitros e as Partes, sem intermédio de nenhuma entidade. Esse tipo de arbitragem é raro e mais difícil, pois as Partes devem ter um grande conhecimento do processo arbitral, já que deverão formular, por si só, todas as regras por meio das quais aquela arbitragem poderá prosseguir. Além disso, não há nenhum auxílio para comunicação, elaboração de documentos e acompanhamento do processo, como fazem as secretarias das Câmaras arbitrais.

O que pode e o que não pode ser resolvido por arbitragem?

Prevê a Lei 9.307/1996 (“Lei de Arbitragem”) que qualquer controvérsia, conflito ou desentendimento que diga respeito a direitos que as Partes possam livremente dispor pode ser resolvida por arbitragem. Sendo assim, tudo que possa ser estabelecido em um contrato é arbitrável. Além disso, as Partes litigantes devem ser sujeitos capazes em direito, isto é, menores e incapazes, de acordo com a definição do Código Civil, não podem levar seus problemas à arbitragem. Por outro lado, está fora do âmbito de aplicação desse método adequado de resolução de conflitos questões sobre as quais as Partes não podem efetuar transações, ou seja, não podem dispor como quiserem, tais como, as referentes ao nome da pessoa, estado civil, impostos, delitos criminais etc. Sendo assim, todas as questões que estão fora da livre disposição das pessoas só podem ser resolvidas pelo Judiciário.

Qual a diferença entre arbitragem, mediação e conciliação?

A arbitragem, a mediação e a conciliação são soluções alternativas em relação ao Poder Judiciário para a resolução de conflitos, as quais ajudam a desobstruir a Justiça, socializam o processo de entendimento entre as pessoas e aceleram a resolução dos problemas. Contudo, cada um desses métodos tem características únicas, que diferenciam muito uns dos outros.

Na mediação, visa-se recuperar o diálogo entre as Partes. Por isso mesmo, são elas que decidem. As técnicas de abordagem do mediador tentam primeiramente restaurar o diálogo para que posteriormente o conflito em si possa ser tratado. Só depois pode se chegar à solução. Na mediação não é necessário interferência, ambas Partes chegam a um acordo sozinhas, se mantém autoras de suas próprias soluções. Conflitos familiares e de vizinhança, por exemplo, muitas vezes são resolvidos apenas com o estabelecimento da comunicação respeitosa entre os envolvidos.

A conciliação, por sua vez, pode ser mais indicada quando há uma identificação evidente do problema, quando este problema é verdadeiramente a razão do conflito – não é a falta de comunicação que impede o resultado positivo. Diferentemente do mediador, o conciliador tem a prerrogativa de sugerir uma solução. Essa polarização pede uma intervenção do conciliador no sentido de um acordo justo para ambas as Partes e no estabelecimento de como esse acordo será cumprido. Causas trabalhistas costumam ser um objeto onde a conciliação atua com eficiência.

Já a Arbitragem surge no momento em que as Partes não resolveram de modo amigável a questão. As Partes permitem que um terceiro, o árbitro, especialista na matéria discutida, decida a controvérsia. Sua decisão tem a força de uma sentença judicial e não admite recurso.

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