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QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOSSOS MÉTODOS

Mediação

A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos por meio do qual é possível resolver um problema sem que seja necessária a interferência da Justiça. Prevê a participação de uma terceira figura, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes no diálogo rumo ao acordo. É um meio consensual, que envolve a cooperação voluntária dos participantes, através de um procedimento orientado pelo mediador. Ao contrário de um árbitro, o mediador não é um tomador de decisões. Em uma mediação facilitadora, o mediador apenas ajuda as partes em suas comunicações e negociações. Em uma mediação avaliativa, o mediador também fornece uma avaliação não vinculativa da disputa. A mediação é uma oportunidade única de falar com profissionais especializados, expondo problemas a serem resolvidos em cada caso, sem o custo emocional e financeiro de um processo judicial. A mediação acaba com a imprevisibilidade do desfecho do processo e concede às partes o tempo necessário para alcançar a solução de seus problemas cuja resolução, às vezes está além da capacidade de decisão do Juiz. Assim, a mediação é ideal para problemas surgidos em relações continuadas (questões familiares, empresariais, brigas de vizinhos, divórcios, etc.), pois busca a manutenção de um ambiente positivo e construtivo entre as partes, evitando desgastes e trocando a “cultura do conflito” por uma “cultura do diálogo”.

Arbitragem

A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, sem a atuação de juízes. É um mecanismo voluntário, nesse sentido, ela só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. Para isso, a escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Caracterizada pela desburocratização, a arbitragem é um método alternativo que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo, eles emitem a decisão, chamada sentença arbitral, que tem força e executabilidade de sentença judicial. O prazo para a tomada de decisão é definido pelos próprios participantes do procedimento. Mas, caso isso não seja estabelecido de antemão, o prazo máximo será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem (Lei no 9607/96), por isso uma das características da arbitragem é a rapidez e a eficiência. Além disso, ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso. Os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem escolhida.

CORRESPONDENTE JURÍDICO PARA CONCILIAÇÃO

A Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação – Arbitrare acredita no potencial de forças locais descentralizadas para soluções extrajudiciais de conflitos. Pensando nisso, foi lançado o programa de associação de escritórios e conciliadores cadastrados. Assim você pode se tornar parceiro da Arbitrare, sem custos fixos, e destinaremos os casos recebidos em nosso sistema para a unidade mais próxima de nossos clientes. Além disso, o parceiro tem acesso ao nosso software exclusivo em login próprio, onde pode acompanhar seu fluxo de caixa, demandas em aberto e finalizadas, realizar videoconferências e enviar e-mails de forma rápida e efetiva. Caso você tenha interesse em se tornar um parceiro da Arbitrare, entre em contato via contato@camarbitrare.com.br, será um prazer tê-lo conosco!

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PERGUNTAS FREQUENTES
1- O que é cláusula compromissória e compromisso arbitral?
Quando as Partes decidem contratar a arbitragem elas estão firmando um acordo para que seus problemas sejam resolvidos, de forma voluntária e consensual, pelo juízo arbitral. Chamamos essa escolha das Partes de “convenção de arbitragem”, a qual pode ser feita de duas formas: antes do problema ter surgido e depois do conflito já estar estabelecido. No primeiro caso, essa escolha é feita por meio da “cláusula compromissória”, ou seja, as Partes, antes mesmo de terem um problema, inserem uma cláusula no contrato firmado entre elas prevendo que eventuais disputas surgidas daquele contrato serão resolvidas por arbitragem. No segundo caso, essa opção é feita mediante um “compromisso arbitral”, isto é, não há um contrato com cláusula compromissória, mas ainda assim as Partes querem resolver seu conflito já estabelecido por meio de arbitragem. Para isso, as Partes assinam um documento (o compromisso arbitral) concordando e se comprometendo a levar a presente disputa à arbitragem.
2- Quais são as vantagens da arbitragem?

A arbitragem tem diversos benefícios se comparada aos demais métodos de solução de conflitos, em especial ao Poder Judiciário:

  • Rapidez: o tempo de pendência de um processo judicial no TJMG é de 8 anos e 1 mês para uma decisão final (conforme pesquisa do CNJ de 2017), e o tempo médio de uma arbitragem é de aproximadamente 8 vezes menor (de acordo com uma pesquisa do CESA de 2016).
  • Julgador especializado: no processo judicial, o juiz é escolhido por sorteio e é bacharel em Direito, concursado, nem sempre tendo conhecimento específico da matéria em questão. Já no processo arbitral, os árbitros são escolhidos pelas Partes e podem ter qualquer profissão, sendo especialistas no assunto. O árbitro escolhido para julgar um conflito resultante de um contrato de construção pode ser um engenheiro, por exemplo.
  • Confidencialidade: o processo no juízo estatal é, em regra, público. Na arbitragem, o procedimento geralmente é confidencial, de acordo com a convenção das Partes.
  • Informalidade e flexibilidade: os ritos do processo judicial são complexos, burocráticos e inflexíveis. Já na arbitragem, as Partes têm maior liberdade para definir as etapas do procedimento e como elas serão conduzidas.
  • Exequibilidade: a sentença arbitral é final, obrigatória, não admite recursos e é equivalente à sentença do juiz, podendo ser executada em caso de não cumprimento, o que não ocorre nos outros meios adequados de solução de conflitos como a mediação e a conciliação.
3- Quais são os custos da arbitragem e quem paga?

Além dos custos com advogados, a arbitragem tem os seguintes custos:

  • Honorários dos árbitros: ao escolher uma Câmara de Arbitragem para administrar o processo, as Partes devem consultar a tabela de honorários de árbitros daquela instituição. Essas tabelas podem dever honorários por hora de serviço, em percentuais ou em faixas de valor sobre o conteúdo econômico da disputa. Se a arbitragem for ad hoc e, portanto, não houver um órgão institucional que rege o processo e as custas, os honorários devem ser negociados diretamente com os árbitros.
  • Taxa de administração da Câmara de Arbitragem: se houver uma instituição que organiza, conduz e auxilia no procedimento arbitral, os serviços por ela prestados são remunerados na forma de seu regulamento.

A Lei de Arbitragem não prevê quem deve adiantar os custos. A forma de adiantamento dos custos pode ser prevista no contrato ou no regulamento da Câmara de Arbitragem. Em geral, cada Parte adianta 50% dos custos e, na sentença arbitral, o Tribunal Arbitral decide se haverá algum reembolso pela Parte vencida à vencedora. Na arbitragem, diferente do processo judicial, não há aplicação direta do princípio da sucumbência, ou seja, não necessariamente a Parte “perdedora” deve pagar todos os custos. As Partes podem convencionar esse pagamento da forma como quiserem, podendo estabelecer uma divisão meio a meio, ou até o pagamento do valor total por apenas uma das Partes. Embora o desembolso inicial das Partes seja maior na arbitragem do que no processo judicial, estudos demonstram que a arbitragem é mais econômica, em razão da morosidade do Poder Judiciário e da redução de custos internos. Quanto à produção de provas, na arbitragem as Partes podem decidir por contratar ou não peritos, assistentes técnicos e pareceres, o que fará com que o preço despendido no processo arbitral varie.