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Arbitrare — Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação
Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação · Lavras/MG

Resolva o seu conflito com sigilo, especialista e prazo definido — tudo pela internet.

Arbitragem e mediação conduzidas por profissionais com experiência na matéria do conflito. A sentença arbitral produz os mesmos efeitos da sentença judicial e não depende de homologação (Lei nº 9.307/1996, arts. 18 e 31).

  • 100% eletrônicoPedidos, provas e audiências pela plataforma (art. 2.1)
  • SigiloSó as partes, seus advogados, o árbitro e a secretaria acessam os autos (art. 15)
  • Sentença em até 30 diascontados das alegações finais, salvo ajuste diverso (art. 13.1)
  • Custas públicasTabela aberta e calculadora antes de começar
Quem somos

Arbitragem acessível, também para causas de menor valor

A Arbitrare foi fundada em 2020, em Lavras/MG, com o propósito de levar a arbitragem, comum nas grandes empresas, também às causas de menor valor, com árbitros e mediadores experientes em suas áreas.

Acreditamos na solução adequada de conflitos como caminho mais eficiente e econômico para as partes. Todo o procedimento é sigiloso e tramita numa plataforma própria, de fácil uso, acessível de qualquer lugar.

Como funciona

Do pedido à sentença, tudo pela plataforma

O caminho de uma arbitragem na Arbitrare, conforme o Regulamento. Os prazos são contados em dias corridos (art. 17.1).

  1. Convenção de arbitragem

    A arbitragem depende da vontade das partes. Ela pode estar prevista antes, numa cláusula compromissória escrita no contrato, ou ser combinada depois que o conflito surge, num compromisso arbitral (Lei nº 9.307/1996, arts. 4º e 9º).

    Mesmo sem cláusula, é possível apresentar o pedido: a outra parte será convidada a aceitar a arbitragem. A Arbitrare pode ajudar a redigir a cláusula ou o compromisso.

    Regulamento, art. 6.1
  2. Pedido (requerimento de arbitragem)

    Quem inicia (o Requerente) se cadastra na plataforma e apresenta os fatos, os fundamentos e os pedidos, com os documentos e os dados da outra parte. No protocolo, paga a taxa de registro prevista na Tabela de Custas.

    Regulamento, arts. 6.2 e 6.3
  3. Comunicação e resposta

    A Arbitrare comunica a outra parte (o Requerido), prioritariamente por e-mail. Ele tem 15 dias corridos para responder e, se quiser, apresentar pedido contraposto.

    Havendo cláusula que elege a Arbitrare, a falta de resposta não impede o andamento (revelia), mas a sentença não pode se basear só nela. Sem cláusula, se o Requerido não aceitar em até 30 dias, o procedimento é encerrado.

    Regulamento, arts. 7.2, 7.2.1, 7.5 e 7.6
  4. Árbitro e Termo de Arbitragem

    A secretaria indica árbitro da Lista de Especialistas conforme a área do conflito, e as partes podem escolher outro, com currículo aprovado. Em regra, julga um árbitro único; se as partes preferirem, um tribunal de três.

    O árbitro declara sua independência e imparcialidade. Pedido de impedimento ou suspeição: até 5 dias, decidido pela Diretoria em até 5 dias. Aceita a nomeação, o Termo de Arbitragem é assinado eletronicamente.

    Regulamento, arts. 3º, 4.5 e 8º
  5. Instrução (provas)

    O árbitro tem até 60 dias da aceitação, salvo ajuste diverso, para pedir esclarecimentos, determinar novos documentos, ouvir testemunhas, marcar audiências e perícias. As audiências são por videoconferência e as partes podem fazer acordo a qualquer momento.

    Regulamento, arts. 9.3, 9.3.3 e 10.1
  6. Sentença arbitral

    Proferida em até 30 dias corridos após as alegações finais, salvo ajuste diverso, com relatório, fundamentos e dispositivo. As partes têm 15 dias para pedir correção de erro ou esclarecimento. Não cabe recurso: a sentença é definitiva e é título executivo judicial (Código de Processo Civil, art. 515, VII).

    Regulamento, arts. 13 e 14

Arbitragem

Meio privado de solução de conflitos, previsto na Lei nº 9.307/1996. As partes escolhem, por acordo, que um árbitro imparcial, e não um juiz, decida a questão. Só pode ser usada por pessoas capazes e para direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º da Lei).

O árbitro conduz as provas e, se não houver acordo, profere a sentença arbitral, que obriga as partes como uma sentença judicial. As partes podem fixar o prazo da sentença; se não fixarem, a lei dá seis meses, contados da instituição da arbitragem (art. 23). Na Arbitrare, o Regulamento fixa até 30 dias após as alegações finais.

Mediação

Método consensual, regido pela Lei nº 13.140/2015. Um mediador neutro e imparcial ajuda as partes a dialogar e a construir, elas mesmas, a solução. Ao contrário do árbitro, o mediador não decide nada.

É indicada para relações que continuam depois do conflito, como sócios, fornecedores, vizinhos e familiares, porque preserva o diálogo. O acordo é assinado pelas partes; na mediação extrajudicial, ele vale como título executivo extrajudicial e, se homologado em juízo, como título judicial (Lei nº 13.140/2015, art. 20, parágrafo único).

O Regulamento de Mediação da Arbitrare está em aprovação pelos fundadores e será publicado nesta página. Até lá, a secretaria esclarece por e-mail como a mediação é conduzida.

Arbitrare × Judiciário

O que muda na prática

Uma comparação sem números de efeito: o que a lei e o nosso Regulamento garantem de um lado, e como funciona o processo judicial do outro.

Fontes: Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), Regulamento de Arbitragem da Arbitrare (vigente desde 20/05/2020) e Código de Processo Civil.
CritérioArbitragem na ArbitrareProcesso judicial
Prazo para decidir Sentença em até 30 dias após as alegações finais; instrução em até 60 dias da aceitação do árbitro, salvo ajuste diverso.Regulamento, arts. 9.3 e 13.1. Na falta de prazo convencionado, a lei fixa 6 meses (Lei nº 9.307/1996, art. 23). Não há prazo final para o processo terminar; a duração depende da comarca, da complexidade e dos recursos.
Quem decide Árbitro com experiência na matéria, indicado pela câmara ou escolhido pelas partes.Regulamento, art. 3º Juiz definido por distribuição, com competência ampla, sem escolha das partes.
Publicidade Sigiloso: acesso só das partes, seus representantes, árbitro e secretaria.Regulamento, art. 15 (se uma parte for ente público, aplica-se a publicidade quando cabível) Em regra público; o segredo de justiça vale só nos casos da lei (CPC, art. 189).
Recursos Sentença definitiva, sem recurso de mérito. Cabe pedido de esclarecimento e, só nos casos do art. 32 da Lei, ação de nulidade.Lei nº 9.307/1996, arts. 18, 30 e 32 Sentença sujeita a apelação e a recursos aos tribunais superiores.
Forma 100% eletrônica, com audiências por videoconferência.Regulamento, arts. 2.1 e 9.3.3 Conforme as regras e a estrutura de cada tribunal; pode exigir comparecimento presencial.
Custo Tabela pública por faixa de valor da causa, conhecida antes de começar.Veja a simulação abaixo Custas fixadas por lei de cada estado, com novas despesas a cada recurso (preparo).
Regulamento

As regras do jogo, por escrito e antes de começar

Vigente desde 20/05/2020

O Regulamento de Arbitragem define prazos, escolha e impugnação de árbitros, provas, sentença e sigilo. Vale para cada caso o Regulamento em vigor na data da instauração (art. 18.1). Nos pontos em que ele é omisso, aplica-se a Lei nº 9.307/1996, alterada pela Lei nº 13.129/2015 (art. 18.2).

Destaques

  • Procedimento 100% eletrônico, pela plataforma da Arbitrare (art. 2.1).
  • Sede em Lavras/MG, se as partes não escolherem outro local (art. 2.2).
  • Árbitro único, em regra; tribunal de três se as partes quiserem (art. 3.2).
  • Resposta em 15 dias corridos (art. 7.6).
  • Instrução em até 60 dias da aceitação do árbitro (art. 9.3).
  • Sentença em até 30 dias após as alegações finais (art. 13.1).
  • Sigilo de documentos, dados e informações (art. 15).
Tabela de custas

Saiba quanto custa antes de começar

Tabela vigente, lida direto do sistema: é a mesma que calcula a cobrança no protocolo. Digite o valor da causa para simular. Não inclui perícia, diligências nem os honorários dos seus advogados.

Carregando a tabela de custas… Se não aparecer, veja a tabela no sistema.

Lista de Especialistas

Árbitros e mediadores

Profissionais que integram a Lista de Especialistas da Arbitrare, em ordem alfabética (Regulamento, art. 3.1). Nenhum dado de contato é exibido.

  • Foto de Ana Carla Avelar Bergamin

    Ana Carla Avelar Bergamin

    Empresarial

    Advogada com atuação no direito empresarial consultivo. Coordena a área consultiva empresarial do Bergamin Sociedade de Advogados, que atende empresas em 11 estados.

  • Foto de Bruna Frasson

    Bruna Frasson

    Empresarial

    Advogada formada pela Faculdade de Direito da UFMG, com atuação em direito societário, contratos empresariais e mercado de capitais. Cursou Law & Economics e Management como pesquisadora visitante na Sapienza – Università di Roma. Fundou o PRONEMP (negociação empresarial) e o NEDIM (mercado de capitais) na Faculdade de Direito da UFMG.

  • Foto de Erlon Labatut

    Erlon Labatut

    Franchising

    Administrador pela UFPR e mestre em Engenharia Industrial pela UTFPR. Consultor em formatação e expansão de franquias, fundador do Franqueador.com e consultor associado à Associação Brasileira de Franchising (ABF); atuou como consultor do Sebrae.

  • Foto de Gilberto Bergamin

    Gilberto Bergamin

    Empresarial

    Advogado, pós-graduado em Advocacia Empresarial e com MBA em Marketing e Negócios Digitais. Associado à Associação Brasileira de Franchising (ABF), com atuação em franchising e direito empresarial.

  • Foto de Igor Pimenta

    Igor Pimenta

    Trabalhista

    Advogado formado pela Universidade Federal de Lavras (UFLA), pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho, com experiência em relações de trabalho e compliance trabalhista.

  • Foto de Jamil Rahme

    Jamil Rahme

    Civil · Construção e incorporação

    Engenheiro civil formado pela UFMG, com mais de 30 anos de atuação em incorporação imobiliária. Professor em cursos de pós-graduação e MBA em diversas instituições e criador do Curso de Incorporação de Edifícios (CIE), com mais de 15 mil alunos formados.

  • Foto de Paula Caroline Oliveira

    Paula Caroline Oliveira

    Tributário

    Contabilista, fundadora da SYM, com atuação em várias regiões do país em questões tributárias e contratuais de empresas.

  • Foto de Selem Alvarenga

    Selem Alvarenga

    Saúde

    Cirurgião-dentista, mestre e especialista em Prótese Dentária, com aperfeiçoamento em disfunção temporomandibular (DTM) e bruxismo. Atua na CIERO Odontologia, em Lavras/MG.

A indicação do árbitro segue o Regulamento (art. 3º); as partes podem se manifestar sobre a indicação (art. 3.1) e impugnar nos termos do art. 4.5.

Para contratos novos

Cláusula compromissória

Inclua no contrato para que eventual conflito seja resolvido pela Arbitrare. Complete os campos entre colchetes e adapte ao caso com o seu advogado.

Modelo sugerido

Qualquer controvérsia decorrente deste contrato ou a ele relacionada, inclusive quanto à sua existência, validade, interpretação, execução ou extinção, será resolvida definitivamente por arbitragem, administrada pela Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação – ARBITRARE (CNPJ 37.424.879/0001-09), de acordo com o seu Regulamento de Arbitragem vigente na data da instauração do procedimento, nos termos da Lei nº 9.307/1996. A arbitragem será conduzida por [árbitro único / tribunal de três árbitros], em língua portuguesa, por meio eletrônico, com sede em Lavras/MG, e o julgamento será de direito, aplicando-se a lei brasileira. As partes poderão, de comum acordo, submeter a controvérsia previamente à mediação administrada pela ARBITRARE. Fica eleito o foro da Comarca de [cidade/UF] exclusivamente para medidas de urgência anteriores à instituição da arbitragem e para a execução da sentença arbitral, nos termos dos arts. 22-A e 31 da Lei nº 9.307/1996.

Atenção: em contrato de adesão, a cláusula só vale se o aderente tomar a iniciativa da arbitragem ou concordar expressamente com ela, por escrito, em documento anexo ou em negrito, com assinatura ou visto específico (Lei nº 9.307/1996, art. 4º, §2º). Em contratos de consumo, a arbitragem não pode ser imposta ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 51, VII). Já existe o conflito e não há cláusula? As partes podem firmar um compromisso arbitral (art. 9º da Lei).

Perguntas frequentes

Dúvidas comuns sobre arbitragem e mediação

O que é arbitragem?

É um meio privado de solução de conflitos em que as partes, por vontade própria, entregam a decisão a um terceiro imparcial, o árbitro, em vez de levar a questão ao Judiciário.

O princípio que a orienta é a autonomia das partes: elas podem escolher o árbitro, as regras do procedimento (por exemplo, adotando o Regulamento de uma câmara), o prazo para a sentença e o idioma, dentro dos limites da lei. A sentença arbitral obriga as partes como uma sentença judicial e não admite recurso quanto ao mérito.

A arbitragem é prevista em lei?

Sim. A arbitragem é regulada pela Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem), alterada pela Lei nº 13.129/2015. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da lei em 2001 (SE 5.206), e o Código de Processo Civil de 2015 a admite expressamente (art. 3º, §1º).

A mediação tem lei própria, a Lei nº 13.140/2015. A sentença arbitral é título executivo judicial (CPC, art. 515, VII) e não precisa de homologação judicial (Lei nº 9.307/1996, art. 18).

Quais são as vantagens da arbitragem?
  • Especialização: quem decide é alguém com experiência na matéria do conflito.
  • Prazo definido: o Regulamento da Arbitrare fixa prazos para a instrução (60 dias da aceitação do árbitro) e para a sentença (30 dias após as alegações finais), salvo ajuste diverso.
  • Sigilo: o procedimento é confidencial, o que protege a imagem e os negócios das partes.
  • Definitividade: não há recursos sucessivos; a sentença resolve o mérito.
  • Flexibilidade e comodidade: tudo é feito pela internet, com audiências por vídeo.
  • Custo previsível: a tabela de custas é pública e pode ser simulada antes.

A arbitragem não serve para todo conflito: veja abaixo o que pode e o que não pode ser resolvido por ela.

O que é cláusula compromissória e compromisso arbitral?

Os dois são formas de convenção de arbitragem, ou seja, do acordo pelo qual as partes escolhem a arbitragem (Lei nº 9.307/1996, art. 3º).

A cláusula compromissória é escrita antes do conflito, normalmente dentro do contrato, e diz que eventuais litígios dele decorrentes serão resolvidos por arbitragem (art. 4º). Em contrato de adesão, só vale com a concordância expressa do aderente, em destaque (art. 4º, §2º).

O compromisso arbitral é firmado depois que o conflito já existe, para submetê-lo à arbitragem (art. 9º). Deve indicar as partes, o árbitro ou a câmara que o indicará, a matéria e o local da sentença (art. 10). Veja o modelo de cláusula acima.

Qual a diferença entre o árbitro e o juiz?

O árbitro é “juiz de fato e de direito” do caso que lhe foi confiado (Lei nº 9.307/1996, art. 18), mas a semelhança para aí:

  • Escolha: o juiz é definido por distribuição; o árbitro é escolhido pelas partes ou indicado pela câmara, em regra por sua experiência na matéria.
  • Alcance: o juiz é agente do Estado com competência geral; o árbitro atua só naquele caso e nos limites da convenção de arbitragem.
  • Deveres: o árbitro deve ser imparcial, independente, competente, diligente e discreto, e revelar qualquer fato que gere dúvida sobre sua imparcialidade (art. 13, §6º, e art. 14, §1º). Está sujeito aos mesmos impedimentos e suspeições do juiz.
  • Força coercitiva: o árbitro não usa força pública. Se for preciso obrigar alguém a cumprir uma ordem, ele pede ao Judiciário, inclusive por carta arbitral (art. 22-C).
Como são escolhidos os árbitros e quais são suas funções?

Na Arbitrare, a secretaria indica árbitro da Lista de Especialistas de acordo com a área do conflito, e as partes podem discordar no primeiro momento oportuno. As partes também podem escolher, em comum, outro árbitro da lista ou de fora dela, com currículo aprovado pela Diretoria (Regulamento, art. 3.1).

Em regra, julga um árbitro único. Se as partes preferirem um tribunal, ele terá três árbitros: cada lado indica um, e os dois escolhem o terceiro, que preside (art. 3.2). A lei exige número ímpar de árbitros (Lei nº 9.307/1996, art. 13, §1º).

Cabe ao árbitro conduzir o procedimento, decidir sobre as provas, marcar audiências, apreciar pedidos urgentes (art. 12 do Regulamento) e proferir a sentença. A arbitragem se considera instituída quando o árbitro aceita a nomeação (art. 3.4).

Quais são os custos de uma arbitragem e quem paga?

Os valores estão na Tabela de Custas e dependem do valor da causa:

  • Taxa de registro: paga por quem inicia o pedido, no protocolo; não é compensável nem reembolsável (Regulamento, art. 6.3).
  • Taxa de administração e honorários do árbitro: percentual sobre o valor da causa, respeitado um valor mínimo por faixa. A forma de pagamento e o responsável constam do Termo de Arbitragem (art. 8.3, “i”).
  • Provas: cada parte arca com as provas que pedir, como perícias (art. 9.6).

Ao final, a sentença fixa os encargos, as despesas e os honorários advocatícios e como serão repartidos entre as partes (art. 13.3).

O que é arbitragem institucional e ad hoc?

Na arbitragem institucional, as partes elegem uma câmara, como a Arbitrare, que administra o procedimento segundo o seu Regulamento: recebe o pedido, comunica as partes, indica árbitros, controla prazos, guarda os autos e cobra as custas (Lei nº 9.307/1996, art. 5º).

Na arbitragem ad hoc, não há instituição: as próprias partes e o árbitro definem e organizam todas as regras e a logística. Dá mais liberdade, mas exige mais negociação e deixa mais pontos em aberto quando surge divergência.

O que pode e o que não pode ser resolvido por arbitragem?

Pode: conflitos entre pessoas capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis (Lei nº 9.307/1996, art. 1º), ou seja, direitos de conteúdo econômico de que as partes podem abrir mão ou negociar. Exemplos: contratos empresariais, prestação de serviços, compra e venda, locação, franquia, questões societárias, construção e cobranças. A administração pública também pode usar a arbitragem para esses direitos (art. 1º, §1º).

Não pode: questões sobre o estado das pessoas e direitos indisponíveis, como filiação, guarda, capacidade civil e matéria penal.

Com restrições: em relações de consumo, a arbitragem não pode ser imposta ao consumidor (CDC, art. 51, VII); nos contratos individuais de trabalho, só é admitida nos casos do art. 507-A da CLT.

Qual a diferença entre arbitragem, mediação e conciliação?

Na arbitragem, um terceiro imparcial decide o conflito, e a decisão obriga as partes.

Na mediação e na conciliação, o terceiro não decide: ajuda as partes a chegar a um acordo. A diferença está no papel dele. O mediador atua de preferência quando as partes têm vínculo anterior, como sócios, parentes e vizinhos, e as ajuda a retomar o diálogo e a encontrar, elas mesmas, a solução. O conciliador atua de preferência quando não há vínculo anterior e pode sugerir soluções (Código de Processo Civil, art. 165, §§2º e 3º).

A mediação é regulada pela Lei nº 13.140/2015. Se houver acordo durante a arbitragem, o árbitro o homologa por sentença (Regulamento, art. 10.1).

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Conte, em poucas linhas, quem são as partes e qual é o conflito. A secretaria responde pelo e-mail informado e orienta sobre o caminho adequado: arbitragem, mediação ou redação de cláusula.

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