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QUAL A DIFERENÇA ENTRE NOSSOS MÉTODOS
A mediação é um método alternativo de resolução de conflitos por meio do qual é possível resolver um problema sem que seja necessária a interferência da Justiça. Prevê a participação de uma terceira figura, o mediador, neutro e imparcial, que auxilia as partes no diálogo rumo ao acordo. É um meio consensual, que envolve a cooperação voluntária dos participantes, através de um procedimento orientado pelo mediador. Ao contrário de um árbitro, o mediador não é um tomador de decisões. Em uma mediação facilitadora, o mediador apenas ajuda as partes em suas comunicações e negociações. Em uma mediação avaliativa, o mediador também fornece uma avaliação não vinculativa da disputa. A mediação é uma oportunidade única de falar com profissionais especializados, expondo problemas a serem resolvidos em cada caso, sem o custo emocional e financeiro de um processo judicial. A mediação acaba com a imprevisibilidade do desfecho do processo e concede às partes o tempo necessário para alcançar a solução de seus problemas cuja resolução, às vezes está além da capacidade de decisão do Juiz. Assim, a mediação é ideal para problemas surgidos em relações continuadas (questões familiares, empresariais, brigas de vizinhos, divórcios, etc.), pois busca a manutenção de um ambiente positivo e construtivo entre as partes, evitando desgastes e trocando a “cultura do conflito” por uma “cultura do diálogo”.
A arbitragem é um meio privado de solução de conflitos. Ela pode ser usada para resolver problemas jurídicos sem a participação do Poder Judiciário, ou seja, sem a atuação de juízes. É um mecanismo voluntário, nesse sentido, ela só pode ser usada por acordo espontâneo das pessoas envolvidas no conflito, que automaticamente abrem mão de discutir o assunto na Justiça. Para isso, a escolha da arbitragem pode ser prevista em contrato (ou seja, antes de ocorrer o litígio) ou realizada por acordo posterior ao surgimento da discussão. Caracterizada pela desburocratização, a arbitragem é um método alternativo que oferece decisões ágeis e técnicas para a solução de controvérsias. Como se trata de um método privado, são as partes envolvidas no conflito que elegem um ou mais árbitros, geralmente um ou três, imparciais e com experiência na área da disputa, para analisar o caso. Os árbitros normalmente tentam ajudar as partes a entrar em acordo. Se não houver acordo, eles emitem a decisão, chamada sentença arbitral, que tem força e executabilidade de sentença judicial. O prazo para a tomada de decisão é definido pelos próprios participantes do procedimento. Mas, caso isso não seja estabelecido de antemão, o prazo máximo será de seis meses, conforme determina a Lei de Arbitragem (Lei no 9607/96), por isso uma das características da arbitragem é a rapidez e a eficiência. Além disso, ao contrário do processo judicial, o procedimento arbitral é sigiloso. Os custos dependem do tipo de conflito e da câmara de arbitragem escolhida.
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A Câmara Brasileira de Arbitragem e Mediação – Arbitrare acredita no potencial de forças locais descentralizadas para soluções extrajudiciais de conflitos. Pensando nisso, foi lançado o programa de associação de escritórios e conciliadores cadastrados. Assim você pode se tornar parceiro da Arbitrare, sem custos fixos, e destinaremos os casos recebidos em nosso sistema para a unidade mais próxima de nossos clientes. Além disso, o parceiro tem acesso ao nosso software exclusivo em login próprio, onde pode acompanhar seu fluxo de caixa, demandas em aberto e finalizadas, realizar videoconferências e enviar e-mails de forma rápida e efetiva. Caso você tenha interesse em se tornar um parceiro da Arbitrare, entre em contato via contato@camarbitrare.com.br, será um prazer tê-lo conosco!
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A arbitragem tem diversos benefícios se comparada aos demais métodos de solução de conflitos, em especial ao Poder Judiciário:
- Rapidez: o tempo de pendência de um processo judicial no TJMG é de 8 anos e 1 mês para uma decisão final (conforme pesquisa do CNJ de 2017), e o tempo médio de uma arbitragem é de aproximadamente 8 vezes menor (de acordo com uma pesquisa do CESA de 2016).
- Julgador especializado: no processo judicial, o juiz é escolhido por sorteio e é bacharel em Direito, concursado, nem sempre tendo conhecimento específico da matéria em questão. Já no processo arbitral, os árbitros são escolhidos pelas Partes e podem ter qualquer profissão, sendo especialistas no assunto. O árbitro escolhido para julgar um conflito resultante de um contrato de construção pode ser um engenheiro, por exemplo.
- Confidencialidade: o processo no juízo estatal é, em regra, público. Na arbitragem, o procedimento geralmente é confidencial, de acordo com a convenção das Partes.
- Informalidade e flexibilidade: os ritos do processo judicial são complexos, burocráticos e inflexíveis. Já na arbitragem, as Partes têm maior liberdade para definir as etapas do procedimento e como elas serão conduzidas.
- Exequibilidade: a sentença arbitral é final, obrigatória, não admite recursos e é equivalente à sentença do juiz, podendo ser executada em caso de não cumprimento, o que não ocorre nos outros meios adequados de solução de conflitos como a mediação e a conciliação.
Além dos custos com advogados, a arbitragem tem os seguintes custos:
- Honorários dos árbitros: ao escolher uma Câmara de Arbitragem para administrar o processo, as Partes devem consultar a tabela de honorários de árbitros daquela instituição. Essas tabelas podem dever honorários por hora de serviço, em percentuais ou em faixas de valor sobre o conteúdo econômico da disputa. Se a arbitragem for ad hoc e, portanto, não houver um órgão institucional que rege o processo e as custas, os honorários devem ser negociados diretamente com os árbitros.
- Taxa de administração da Câmara de Arbitragem: se houver uma instituição que organiza, conduz e auxilia no procedimento arbitral, os serviços por ela prestados são remunerados na forma de seu regulamento.
A Lei de Arbitragem não prevê quem deve adiantar os custos. A forma de adiantamento dos custos pode ser prevista no contrato ou no regulamento da Câmara de Arbitragem. Em geral, cada Parte adianta 50% dos custos e, na sentença arbitral, o Tribunal Arbitral decide se haverá algum reembolso pela Parte vencida à vencedora. Na arbitragem, diferente do processo judicial, não há aplicação direta do princípio da sucumbência, ou seja, não necessariamente a Parte “perdedora” deve pagar todos os custos. As Partes podem convencionar esse pagamento da forma como quiserem, podendo estabelecer uma divisão meio a meio, ou até o pagamento do valor total por apenas uma das Partes. Embora o desembolso inicial das Partes seja maior na arbitragem do que no processo judicial, estudos demonstram que a arbitragem é mais econômica, em razão da morosidade do Poder Judiciário e da redução de custos internos. Quanto à produção de provas, na arbitragem as Partes podem decidir por contratar ou não peritos, assistentes técnicos e pareceres, o que fará com que o preço despendido no processo arbitral varie.